STJ REsp 1935428
CIVILRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa por embargos de declaração considerados protelatórios. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SNF - COBRANCAS E PARTICIPACOES LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS : AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DA PENHORA - PRELIMINAR REJEITADA - TERCEIRO INTERVENIENTE - ART. 265 DO CÓDICO CIVIL - VONTANDE DAS PARTES. - Nos termos do art. 265, do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." - O terceiro interveniente, não se confunde com o avalista, nem com o fiador, sendo incabível interpretação extensiva a fim de responsabilizá-lo solidariamente por toda a dívida. (e-STJ fl. 186) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, tendo sido aplicada a multa do art. 1.026 do CPC (e-STJ fl. 215). No recurso especial (e-STJ fls. 223/246), alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; arts. 914 a 920 do CPC; arts. 1016 e 1017 do CPC; Súmula 211/STJ, e arts. 236 e 239 do Código Civil. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre aspectos relevantes para a solução da demanda. Sustenta que o recorrido, ao ofertar o bem em garantia, anuindo com todo o débito negociado e com todo os termos da confissão de dívida em questão, ofertou veículo de sua propriedade, ao qual atribui força suficiente a garantir o débito existente. Ademais, não teria havido penhora, de modo que não se poderia discutir a respeito de eventual excesso. Defende que "Não há nos autos qualquer informação sobre o veículo a que se obrigou a recorrida, nada há que possa levar ao cumprimento de sua obrigação, porque nada há sobre o bem: ele não foi penhorado, não foi arrecadado, ninguém sabe se ele ainda existe. e se ele não existe, há uma obrigação compensatória. o credor não está obrigado a receber bem diverso do que lhe foi garantido, mas não está obrigado a recebê-lo deteriorado." Por fim, aduz que é indevida a multa que o acórdão de origem lhe aplicou com base no art. 1.026 do CPC, porquanto seus embargos de declaração não poderiam ser considerados protelatórios. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa por embargos de declaração considerados protelatórios.