Decisão · STJ

STJ REsp 2201926

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-09-18
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS APONTADAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que é possível a nomeação e posse de candidato em concurso público, ainda que antes do trânsito em julgado, uma vez que a hipótese não se enquadra nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997. 2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra a decisão de fls. 405/409, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, firme no entendimento de que é possível a nomeação e posse de candidato em concurso público, ainda que antes do trânsito em julgado, uma vez que a hipótese não se enquadra nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, bem como a parte deixou de indicar precisamente o dispositivo legal federal que seria objeto de dissídio interpretativo, fazendo incidir o disposto na Súmula n. 284/STF. A parte agravante, em suas razões, afirma que "a decisão monocrática, ao não conhecer do Recurso Especial, acabou por não enfrentar adequadamente a tese central defendida pela Agravante, qual seja, a de que a nomeação do candidato aprovado em concurso público para cargo na Fundação Municipal de Saúde somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. .. Contudo, a leitura atenta do Recurso Especial revela que a Agravante indicou expressamente a divergência quanto à interpretação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, apontando jurisprudência que corrobora sua tese. Ademais, apresentou também divergência jurisprudencial quanto à aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial, mesmo quando comprovadas as diligências realizadas pela Fundação para cumprir a determinação judicial, questão que sequer foi apreciada na decisão monocrática" (fls. 417/418). Impugnação às fls. 425/441. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS APONTADAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que é possível a nomeação e posse de candidato em concurso público, ainda que antes do trânsito em julgado, uma vez que a hipótese não se enquadra nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997. 2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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