STJ AREsp 2968787
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRAFAÇÃO. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO ENIO BIANCHI interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo TJGO teve a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO DE PATENTE. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. ERRO DE PREMISSA NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO PERÍODO DA CONTRAFAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A contrafação de patente só pode ser reconhecida quando houver prova inequívoca de que o produto comercializado pela parte ré reproduz, de forma idêntica ou substancialmente similar, o objeto protegido pela patente, conforme art. 44 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996). 2. No caso concreto, o laudo pericial foi claro ao concluir pela inexistência de contrafação, uma vez que as características do produto da Apelante, detentora de patente própria concedida pelo INPI, são substancialmente diferentes daquelas protegidas pela patente do Apelado. 3. A sentença de primeiro grau incorreu em erro de premissa, ao entender que a Apelante não teria apresentado os documentos solicitados para a contraprova, quando o laudo pericial comprovou que os materiais fornecidos pelas partes foram suficientes para a análise técnica. 4. Contradição na sentença, que reconheceu a contrafação no período de 2013 a 2023, quando o próprio julgado indicou que a validade da patente do Apelado expirou em 2022, o que impede a configuração de contrafação posterior a esse ano. 5. Diante do provimento do apelo com a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos do Apelado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pela embargada, reformando sentença que havia reconhecido contrafação de patente. Alegação de omissão quanto à contrafação indireta, validade da patente e nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões quanto: (i) à contrafação indireta e sua caracterização no caso concreto; (ii) à nulidade da sentença por suposta desconsideração da prova pericial; e (iii) ao prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes, concluindo pela inexistência de contrafação, com base no laudo pericial que evidenciou diferenças substanciais entre os produtos comercializados. 4. A alegação de nulidade da sentença foi analisada e afastada, considerando que o juízo de primeiro grau incorreu em erro de premissa ao presumir contrafação sem respaldo técnico. 5. O pedido de prequestionamento foi igualmente analisado, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais já devidamente considerados no acórdão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da ecisão, sendo inviável seu acolhimento quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. Não configurado caráter protelatório na interposição dos embargos, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera discordância com o julgamento não configura omissão apta a justificar o provimento dos embargos de declaração. 2. A ausência de comprovação de reprodução indevida impede o reconhecimento de contrafação de patente. 3. O prequestionamento de normas já analisadas não exige manifestação expressa adicional pelo Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. ENIO BIANCHI interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 489, II, § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, CPC; 184, II, §§ 1º e 2º, do CP; 2º, V, 9º, 23, 42, I, II, 109, 184, I, 195, XIII, da Lei n. 9.279/1996. Aponta (1) contradição e falta de fundamentação no acórdão recorrido e alega que (2) deve ser reconhecida a existência de contrafação praticada pela parte recorrida. O TJGO inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.624-1.627). Nas razões do presente agravo em recurso especial, ENIO BIANCHI refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 1.630-1.666). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRAFAÇÃO. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.