STJ REsp 2193139
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO. EFICÁCIA TEMPORAL DE JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COISA JULGADA FORMADA ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 1.034/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em fase de cumprimento de sentença, manteve decisão determinando a manutenção do exequente, aposentado, no plano de saúde, nos termos do título judicial transitado em julgado desde 2012. A recorrente alegou violação à tese firmada pelo STJ no Tema 1.034, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, requerendo a aplicação retroativa da tese para afastar a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1.034 pode ser aplicada retroativamente a título executivo judicial transitado em julgado antes da fixação do referido tema; (ii) verificar se o acolhimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em 2012, sendo anterior à afetação do Tema 1.034 pelo STJ (ocorrida em 05/11/2019), razão pela qual a tese não pode ser aplicada retroativamente sem modulação de efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. 4. A eficácia das teses firmadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, via de regra, é ex tunc, podendo haver modulação dos efeitos somente se houver decisão expressa nesse sentido, o que não ocorreu no Tema 1.034. 5. A pretensão recursal exige reinterpretação das cláusulas do contrato do plano de saúde e revaloração de elementos fáticos constantes dos autos, providências inviáveis na instância especial à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual decisões judiciais transitadas em julgado não podem ser desconstituídas com base em teses posteriores, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 216): Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o cumprimento integral da determinação imposta na sentença de manutenção do exequente no plano de saúde, sob pena de multa diária. Inconformismo da executada. Não cabimento. Inaplicabilidade da tese jurídica estabelecida no Tema 1.034 do C. STJ, uma vez que esta foi fixada posteriormente ao trânsito em julgado do decisum que embasa o processo executivo. Existência de coisa julgada. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 348-399). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO. EFICÁCIA TEMPORAL DE JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COISA JULGADA FORMADA ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 1.034/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em fase de cumprimento de sentença, manteve decisão determinando a manutenção do exequente, aposentado, no plano de saúde, nos termos do título judicial transitado em julgado desde 2012. A recorrente alegou violação à tese firmada pelo STJ no Tema 1.034, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, requerendo a aplicação retroativa da tese para afastar a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1.034 pode ser aplicada retroativamente a título executivo judicial transitado em julgado antes da fixação do referido tema; (ii) verificar se o acolhimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em 2012, sendo anterior à afetação do Tema 1.034 pelo STJ (ocorrida em 05/11/2019), razão pela qual a tese não pode ser aplicada retroativamente sem modulação de efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. 4. A eficácia das teses firmadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, via de regra, é ex tunc, podendo haver modulação dos efeitos somente se houver decisão expressa nesse sentido, o que não ocorreu no Tema 1.034. 5. A pretensão recursal exige reinterpretação das cláusulas do contrato do plano de saúde e revaloração de elementos fáticos constantes dos autos, providências inviáveis na instância especial à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual decisões judiciais transitadas em julgado não podem ser desconstituídas com base em teses posteriores, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.