STJ AREsp 2845856
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A parte agravante busca a desconsideração da personalidade jurídica em razão do encerramento irregular de atividade empresarial, alegando que tal fato seria suficiente para configurar abuso de personalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular de uma sociedade empresária é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas em casos de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente o mero encerramento irregular da sociedade. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera dissolução irregular, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário o enquadramento nas hipóteses legais do artigo 50 do Código Civil. 6. A pretensão recursal encontra óbice, portanto, na Súmula 83 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 desta Corte e na inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao não conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c". Segundo a parte agravante, o objeto do recurso cinge-se a definir se é admissível a desconsideração da personalidade jurídica diante do encerramento irregular de atividade empresarial (e-STJ fls. 503). A propósito da impugnação do óbice da Súmula 7 desta Corte, a agravante destaca o seguinte excerto do acórdão, recorrido contra o qual se insurge (e-STJ fls. 322): E como bem salientado na sentença, eventual dissolução irregular da sociedade empresária, sem a baixa no Registro Público de Empresas Mercantis, ou perante a Receita Federal, não é suficiente para se concluir que houve abuso de personalidade, com o intuito de lesar credores da pessoa jurídica A agravante argumenta que o excerto acima destacado viola o artigo 50 do Código Civil já que a dissolução irregular do ente jurídico seria suficiente para a desconsideração da sua personalidade. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A parte agravante busca a desconsideração da personalidade jurídica em razão do encerramento irregular de atividade empresarial, alegando que tal fato seria suficiente para configurar abuso de personalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular de uma sociedade empresária é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas em casos de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente o mero encerramento irregular da sociedade. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera dissolução irregular, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário o enquadramento nas hipóteses legais do artigo 50 do Código Civil. 6. A pretensão recursal encontra óbice, portanto, na Súmula 83 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.