Decisão · STJ

STJ AREsp 2789503

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ao artigo 2º, § 3º, da Lei 13.188/2015, sustentando ofensa ao direito de resposta, mesmo após a retirada do link da reportagem pela recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a matéria jornalística veiculada ofendeu o direito de resposta do recorrente, justificando a revisão do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido foi considerado claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência de motivação, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise da ilicitude na matéria veiculada e a necessidade de retificação ou direito de resposta demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte não provê-lo . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ao artigo 2º, § 3º, da Lei 13.188/2015. Ademais, o recorrente aponta ofensa ao direito de resposta, ainda se houvesse a retirada do link da reportagem pela recorrida. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ao artigo 2º, § 3º, da Lei 13.188/2015, sustentando ofensa ao direito de resposta, mesmo após a retirada do link da reportagem pela recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a matéria jornalística veiculada ofendeu o direito de resposta do recorrente, justificando a revisão do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido foi considerado claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência de motivação, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise da ilicitude na matéria veiculada e a necessidade de retificação ou direito de resposta demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte não provê-lo .
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