STJ AREsp 2944778
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 377-378): PARCERIA AGRÍCOLA. Ação de rescisão de contrato c. c. cobrança de valores. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelas rés. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram contratos de parceria agrícola e de compra e venda, por meio dos quais as rés assumiram as obrigações de realizar cultivo de cana-açúcar durante as safras de 2014/2015 a 2020/2021 em imóvel rural de propriedade dos autores, bem como de comprar a quota-parte da produção pertencente aos proprietários, qual seja, 20% dos frutos colhidos. Controvérsia sobre a inadimplência das rés, haja vista a alegação de que estas últimas teriam deixado de pagar os valores a que aos autores fariam jus desde novembro de 2019. Elucidação da matéria controvertida desta matéria pressupunha a análise da questão por profissional dotado de conhecimento especializado em contabilidade, haja vista a necessidade apuração dos valores correspondentes a 20% dos frutos colhidos e dos pagamentos efetuados aos autores, razão pela qual a determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Perito judicial que, mediante análise de documentos juntados aos autos e realização pesquisas, verificou que a safra da cana-de-açúcar no estado de São Paulo vai de abril a março e, à época dos fatos em discussão nesta demanda, a média de produtividade de cana-de-açúcar por hectare em São Paulo era de 75,6 toneladas. Considerando que o imóvel rural objeto do contrato de parceria agrícola tem área de 18.0290 hectares, o perito judicial apontou que a produção das rés era estimada em 1.362,9924 toneladas por safra de cana-de-açúcar. Para verificação dos valores a que os autores faziam jus, o perito judicial usou como parâmetro a estimativa de produção de 1.362,9924 toneladas por safra de cana-de-açúcar, de sorte que 20% perfazia o importe de 272,59848 toneladas. Perito judicial verificou que não há nos autos notas fiscais ou comprovantes de pagamento dos cortes de cada safra e apontou que há valores em aberto referentes a 90,86616 toneladas da safra de 2019/2020 e a 272,59848 toneladas da safra de 2020/2021. Tendo em vista a quantidade açúcar total recuperável (ATR) por tonelada de cana-de-açúcar e o preço do quilo do ATR estabelecidos pelo CONSECANA (Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool de São Paulo), o perito judicial apurou que as rés deixaram de adimplir o valor de R$ 7.291,46, referente à safra de 2019/2020, bem como o valor de R$ 25.877,56, referente à Safra de 2020/2021. Além disso, o perito judicial apurou que as rés deixaram de adimplir a multa prevista na cláusula 5.15 do contrato de parceria agrícola, no patamar de R$ 30.000, bem como a multa prevista na cláusula 5.4 do contrato de compra e venda, no patamar de R$ 3.531,39. Perito judicial é profissional dotado de conhecimento técnico especializado, equidistante das partes e sem interesse na causa, o que reforça a credibilidade de suas apurações. Pretensão de redução equitativa dos valores das multas contratuais não merece ser acolhida, haja vista que a obrigação relativa à safra de 2020/2021 foi inadimplida integralmente e, além disso, os valores das sanções foram livremente pactuados entre as partes e, por isso, a observância dos referidos valores se mostra de rigor, em respeito ao princípio da obrigatoriedade dos contratos ("pacta sunt servanda"). Inobstante a ausência de impugnação específica, revela-se descabida a fixação da condenação no importe apontado na planilha que instrui o laudo pericial R$ 114.982,46, pois a referida importância já contempla incidência de juros moratórios desde os vencimentos das obrigações inadimplidas, caracterizando capitalização de juros, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933, o que fica observado. Reforma-se, de ofício, da r. sentença, para, manter a parcial procedência da ação, com a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e a determinação de reintegração dos autores na posse sobre o imóvel indicado na petição inicial, mas impor às rés a condenação solidária ao pagamento dos valores inadimplidos na safra de 2019/2020 e na safra de 2020/2021, bem como da multa prevista na cláusula 5.15 do contrato de parceria agrícola e da multa prevista na cláusula 5.4 do contrato de compra e venda, nos seus respectivos patamares históricos, que, somados, perfazem a importância de R$ 66.700,41, com correção monetária pelo índice IPCA, desde abril de 2020 em relação ao valor da safra de 2019/2020 e à multa pela violação do contrato de parceria agrícola e desde abril de 2021 em relação ao valor da safra de 2020/2021 e à multa pela violação do contrato de compra e venda, além de juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderada eventual diferença negativa, desde a citação, conforme os artigos 389, 405 e 406 do Código Civil, apurando-se o montante devido pelas rés na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 509, § 2º, do CPC. Parcial reforma da r. sentença não implicou decaimento considerável dos autores, razão pela qual a distribuição dos ônus sucumbenciais fica mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Apelação não provida, com observação. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que (fls. 449-451): 12. No caso em testilha, em atenção a tal determinação, as Agravantes fazem questão de destacar categoricamente o argumento que há de ser rebatido no subtópico seguinte: Suposta não impugnação à incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. .. 20. Em conclusão, certo é que não podemos dizer que não houve a impugnação específica dos argumentos lançados na decisão de inadmissão do Especial, mormente a incidência da Súmula 7/STJ. Em verdade, as Agravantes se prestaram ao cuidado de impugná-lo especificamente, inexistindo razão para o não conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 458-464). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.