STJ AREsp 2927418
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte recorrente não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mesmo após ter sido regularmente intimada, o que resultou na preclusão temporal da prática do ato. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial, consistente na preclusão temporal, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitaram a alegar a tempestividade do recurso em razão da suspensão dos prazos processuais durante o feriado. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não comprovação da suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mesmo após regular intimação, o que resultou na preclusão temporal da prática do ato (fls. 325-326). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 48-49): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA QUE AFIRMA TER AUTORIZADO PRONTAMENTE A CIRURGIA DO AUTOR, NÃO DEVENDO INCIDIR A MULTA. SUBSIDIARIAMENTE, DEFENDE A DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES E QUE TAL PODERIA SER REVISTA A QUALQUER TEMPO. DA ANÁLISE DOS AUTOS, O DESCUMPRIMENTO É INCONTROVERSO. QUANTO AO ARGUMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA, VERIFICA- SE QUE, EM SEDE DE SENTENÇA, O JUÍZO RATIFICOU A TUTELA E LIMITOU/REDUZIU O MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$100.000,00. OCORRE QUE, EMBORA O PLANO DE SAÚDE RÉU TENHA INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUAL FOI DESPROVIDO, NÃO HOUVE INSURGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA NAQUELE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECENTÍSSIMA DECISÃO, ENTENDEU QUE, UMA VEZ FIXADA A MULTA (ASTREINTES), É POSSÍVEL ALTERÁ-LA OU EXCLUÍ-LA A QUALQUER MOMENTO. NO ENTANTO, UMA VEZ REDUZIDO O VALOR - COMO O FOI NO CASO EM COMENTO, EM SEDE DE SENTENÇA -, NÃO SERÃO LÍCITAS SUCESSIVAS REVISÕES, SOB PENA DE ESTIMULAR E PREMIAR A RENITÊNCIA SEM JUSTA CAUSA. MELHOR DIZENDO, É POSSÍVEL MODIFICAR A DECISÃO QUE COMINA MULTA, MAS NÃO É LÍCITO MODIFICAR O QUE JÁ FOI MODIFICADO, PRESERVANDO-SE AS SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 89-97). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a intimação da decisão agravada ocorreu em 28 de fevereiro de 2025, durante o feriado de Carnaval, e que os prazos processuais estavam suspensos nos dias 28/2/2025, 3/3/2025, 4/3/2025 e 5/3/2025, conforme decretos e atos normativos anexados. Assim, argumenta que, considerando a suspensão dos prazos, o agravo em recurso especial interposto em 26/3/2025 é tempestivo. Além disso, cita jurisprudência do STJ que permite a comprovação da tempestividade do recurso em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 375-381). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte recorrente não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mesmo após ter sido regularmente intimada, o que resultou na preclusão temporal da prática do ato. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial, consistente na preclusão temporal, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitaram a alegar a tempestividade do recurso em razão da suspensão dos prazos processuais durante o feriado. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.