Decisão · STJ

STJ REsp 2217951

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou reajustes por sinistralidade e variação do custo médico-hospitalar em contrato coletivo empresarial, determinando a substituição pelo índice da ANS para contratos individuais. 2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 422 do Código Civil, sustentando que o contrato foi firmado por partes capazes e que o Judiciário estaria descumprindo o princípio pacta sunt servanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo empresarial são válidos, considerando a ausência de comprovação da necessidade dos reajustes e a aplicação do princípio pacta sunt servanda. III. Razões de decidir 4. O recurso não foi conhecido devido à ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. 5. O dispositivo legal invocado (art. 422 do Código Civil) não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 326): SAÚDE SUPLEMENTAR REAJUSTE ANUAL Contrato coletivo empresarial Dialeticidade Ofensa Sentença determinou afastamento do reajuste por sinistralidade e variação do custo médico-hospitalar Ausência de qualquer menção ao reajuste por faixa etária, que não foi objeto de pedido nesta ação Não conhecimento do apelo nesta parte Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Operadora não demonstrou, de maneira inequívoca, a necessidade do reajuste Opção pelo julgamento antecipado Abusividade dos reajustes no caso concreto Na falta de prova do aumento da sinistralidade e do VCMH, deve ocorrer a substituição pelo índice divulgado pela ANS para os contratos individuais Restituição dos valores pagos a maior Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o artigo 422 do Código Civil, ao afastar cláusula contratual que previa reajustes com base em agrupamento de contratos e sinistralidade, sustentando que o contrato teria sido firmado por partes capazes, com objeto lícito, e que o Poder Judiciário estaria descumprindo o princípio pacta sunt servanda ao interferir na vontade das partes. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou reajustes por sinistralidade e variação do custo médico-hospitalar em contrato coletivo empresarial, determinando a substituição pelo índice da ANS para contratos individuais. 2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 422 do Código Civil, sustentando que o contrato foi firmado por partes capazes e que o Judiciário estaria descumprindo o princípio pacta sunt servanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo empresarial são válidos, considerando a ausência de comprovação da necessidade dos reajustes e a aplicação do princípio pacta sunt servanda. III. Razões de decidir 4. O recurso não foi conhecido devido à ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. 5. O dispositivo legal invocado (art. 422 do Código Civil) não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
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