STJ AREsp 2336444
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REINTERAÇÃO DE ARGUMENTOS, MESMO APÓS ADVERTÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, ao examinar os primeiros embargos de declaração interpostos pelos agravantes, os advertiram sobre as consequências de se utilizarem inadequadamente da relação processual. 2. A Corte de apelação, no julgamento dos segundos aclaratórios, diante da reiteração da conduta abusiva praticada pelos agravantes, aplicou, justificadamente, multa por litigância de má-fé, haja vista eles seguirem rediscutindo, "insistentemente, questões afetas a outros órgãos jurisdicionais, e mais, prequestionando artigos da Constituição sobre os quais não dissertou em sede de apelação". 3. Quanto à análise do art. 313, V, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. 4. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANTONIO BERNARDO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 211 deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não há que se falar em ausência de prequestionamento da matéria pertinente aos artigos 80, I e V, e 81 ambos do CPC/2015, pois a matéria de lei federal foi expressamente debatida no acórdão impugnado" (fl. 696). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REINTERAÇÃO DE ARGUMENTOS, MESMO APÓS ADVERTÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, ao examinar os primeiros embargos de declaração interpostos pelos agravantes, os advertiram sobre as consequências de se utilizarem inadequadamente da relação processual. 2. A Corte de apelação, no julgamento dos segundos aclaratórios, diante da reiteração da conduta abusiva praticada pelos agravantes, aplicou, justificadamente, multa por litigância de má-fé, haja vista eles seguirem rediscutindo, "insistentemente, questões afetas a outros órgãos jurisdicionais, e mais, prequestionando artigos da Constituição sobre os quais não dissertou em sede de apelação". 3. Quanto à análise do art. 313, V, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. 4. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 5. Agravo interno improvido.