Decisão · STJ

STJ AREsp 2712072

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que conheceu do agravo em recursal especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ e da impossibilidade de revisão, em recurso especial, de acórdão proferido com fundamento exclusivamente constitucional, bem como da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WRANA MARIA PANIZZI e OUTRO contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ e da impossibilidade de revisão, em recurso especial, de acórdão proferido com fundamento exclusivamente constitucional, bem como da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "há, de fato, ofensa à CF, todavia, há também ofensa direta aos artigos 9º e 120 da Lei 8.112/90" (fl. 369). Sustenta, ainda, que "a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não implica ofensa à súmula 7 do STJ" (fl. 370). Pugna pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que conheceu do agravo em recursal especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ e da impossibilidade de revisão, em recurso especial, de acórdão proferido com fundamento exclusivamente constitucional, bem como da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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