STJ AREsp 2620455
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ART. 149 DO CTN. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO NA TESE. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deixou de trazer argumentos capazes de demonstrar de que modo houve a alegada violação art. 149, VIII, do CTN pelo acórdão recorrido, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. As instâncias ordinárias concluíram, a partir de circunstâncias específicas extraídas do contexto probatório dos autos, que "a pessoa jurídica, quando da ocorrência do fato gerador existia só no papel, apenas com o fim de reduzir tributos", porquanto "a ausência de propósito negocial quando da constituição da pessoa jurídica descaracteriza-a como empresa", sendo que, "esvaziada a função social de tal ente, a sua existência justifica-se pelo único e exclusivo fim de reduzir a carga tributária das pessoas físicas que a compõem como sócias, o que configura abuso de direito, além de simulação e fraude". Destacou ainda o acórdão recorrido que, "em que pese a alegação da apelante de que o objeto social da Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. vem sendo desempenhado desde a sua constituição, a documentação colacionada aos autos .. não ilide o fundamento esposado na sentença recorrida, porquanto emitida a partir de 2012, em períodos muito posteriores à exação cobrada". Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido pretendido pela recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Em relação às alegações de que o Tribunal de origem teria incorrido em má apreciação da prova e em desrespeito à distribuição do ônus probatório, tem nova incidência a Súmula 284 do STF. Com efeito, a agravante deixou de indicar dispositivo de lei federal apto a sustentar referida tese nas razões do recurso especial. 4. A invocação do art. 373, I, do CPC, apenas por ocasião deste agravo interno, constitui insustentável inovação recursal e, por essa razão, não pode ser conhecida. Conforme a jurisprudência, "a inovação recursal em agravo interno, sem prévio desenvolvimento em recurso especial, não é admitida" (AgInt no REsp 1.843.724/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TELMA MARIA BARION CASTRO DE PÁDUA contra a decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante que, "nas fls. e-STJ 1698/1699, a Agravante demonstrou como se deu a ofensa ao art. 149, inciso VIII, do CTN" (fl. 1.811), sendo que, " n aquelas páginas da minuta recursal a Agravante advertiu que, tendo o crédito tributário sido constituído pela Autoridade Fiscal por se ter entendido que a BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (pessoa jurídica constituída pela Agravante) não tinha propósito negocial, cabia a Agravante, de modo a ilidir a presunção que milita em favor do ato de lançamento, comprovar a existência do referido requisito" (fl. 1.811). Discorre que "acostou à inicial provas de negócios jurídicos firmados pela Barion Empreendimento Imobiliários Ltda., como, p. ex., os documentos de fls. 64/83" (fl. 1.811) e "inúmeros outros documentos foram acostados aos autos, nos termos do CPC 435, de modo a demonstrar que a Agravante seguiu exercendo, após a sua criação, a atividade indicada no seu contrato social" (fl. 1.811). Assevera que: .. Suas Excelências acabaram por desrespeitar a distribuição do ônus probatório, ofendendo, deste modo, o quanto estabelecido nos arts. 373, inciso I, e 435 do Código de Processo Civil, atribuindo valor menor em abstrato a determinada prova, apenas porque sua produção se deu depois do combatido lançamento de ofício (fl. 1.812). Conclui que restou "perfeitamente demonstrado no REsp como se deu a ofensa ao art. 149, inciso VII, do CTN, na medida que se desconsiderou a prova dos autos para acolher a, desmerecida, presunção da qual partiu a autoridade para constituição do lançamento de ofício (existência de simulação)" (fl. 1.813). Defende, por outro lado, que "a incorreta valoração em abstrato conferida aos documentos na origem repele a aplicação do entendimento firmado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (fl. 1.814), reiterando "a equivocada aplicação das regras afetas ao campo probatório" (fl. 1.814). Sustenta, outrossim, ser inaplicável a Súmula 284 do STF porquanto: .. a leitura da causa de pedir recursal permite concluir que o art. 373, inciso I, do CPC restou, também, vulnerado, pois a despeito de ter a Agravante comprovado, mediante a juntada de documentos novos, os fatos constitutivos do seu direito (propósito negocial da pessoa jurídica da qual era titular), Suas Excelências desprezaram a prova, sob o único (e impertinente) argumento de que teria ela sido produzido após a autuação (fl. 1.815). Por fim, pugna pelo provimento deste agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.822). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ART. 149 DO CTN. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO NA TESE. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deixou de trazer argumentos capazes de demonstrar de que modo houve a alegada violação art. 149, VIII, do CTN pelo acórdão recorrido, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. As instâncias ordinárias concluíram, a partir de circunstâncias específicas extraídas do contexto probatório dos autos, que "a pessoa jurídica, quando da ocorrência do fato gerador existia só no papel, apenas com o fim de reduzir tributos", porquanto "a ausência de propósito negocial quando da constituição da pessoa jurídica descaracteriza-a como empresa", sendo que, "esvaziada a função social de tal ente, a sua existência justifica-se pelo único e exclusivo fim de reduzir a carga tributária das pessoas físicas que a compõem como sócias, o que configura abuso de direito, além de simulação e fraude". Destacou ainda o acórdão recorrido que, "em que pese a alegação da apelante de que o objeto social da Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. vem sendo desempenhado desde a sua constituição, a documentação colacionada aos autos .. não ilide o fundamento esposado na sentença recorrida, porquanto emitida a partir de 2012, em períodos muito posteriores à exação cobrada". Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido pretendido pela recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Em relação às alegações de que o Tribunal de origem teria incorrido em má apreciação da prova e em desrespeito à distribuição do ônus probatório, tem nova incidência a Súmula 284 do STF. Com efeito, a agravante deixou de indicar dispositivo de lei federal apto a sustentar referida tese nas razões do recurso especial. 4. A invocação do art. 373, I, do CPC, apenas por ocasião deste agravo interno, constitui insustentável inovação recursal e, por essa razão, não pode ser conhecida. Conforme a jurisprudência, "a inovação recursal em agravo interno, sem prévio desenvolvimento em recurso especial, não é admitida" (AgInt no REsp 1.843.724/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 5. Agravo interno não provido.