STJ AREsp 2571870
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 372, 783 e 784, III, do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de impugnação específica e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) se a análise da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas; (iii) se o recurso impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento exige pronunciamento expresso ou implícito do Tribunal de origem sobre a tese jurídica suscitada, o que não ocorreu no caso, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024). 4. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório são vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/2/2025). 5. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF é inviável quando a divergência se baseia em matéria fática, por força da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 372, 783 e 784, III, do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de impugnação específica e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) se a análise da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas; (iii) se o recurso impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento exige pronunciamento expresso ou implícito do Tribunal de origem sobre a tese jurídica suscitada, o que não ocorreu no caso, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024). 4. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório são vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/2/2025). 5. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF é inviável quando a divergência se baseia em matéria fática, por força da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.