Decisão · STJ

STJ AREsp 2921403

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, inaplicável a Súmula 182/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça. 3. O acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física, firmou seu convencimento a partir de análise minuciosa das provas constantes dos autos, notadamente do Histórico de Crédito do INSS e Declaração de Isenção do IRPF. 4. Para acolher a pretensão recursal e concluir de forma diversa seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica da agravante e a suficiência ou não da documentação apresentada, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 68-69). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 21): AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Pretensão ao benefício - Decisão que indeferiu o pedido em primeira instância - Oportunizada a comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira grau - Agravante que não apresentou toda a documentação exigida para demonstrar que faz jus ao benefício pretendido - Documentos insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira - Precedentes desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 34-40). Nas razões do agravo interno, a agravante argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. Ela afirma que dedicou um tópico específico no agravo em recurso especial para tratar da não incidência da Súmula 7, demonstrando que a controvérsia não demanda reexame de fatos, mas sim interpretação e aplicação do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (fl. 80). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, inaplicável a Súmula 182/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça. 3. O acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física, firmou seu convencimento a partir de análise minuciosa das provas constantes dos autos, notadamente do Histórico de Crédito do INSS e Declaração de Isenção do IRPF. 4. Para acolher a pretensão recursal e concluir de forma diversa seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica da agravante e a suficiência ou não da documentação apresentada, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
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