Decisão · STJ

STJ AREsp 2878064

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. SÚMULA 83/STJ REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. ART. 1.026. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa integralmente as questões que lhe foram submetidas. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à data da ciência do dano demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDEMIR MARTINS DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial (fls. 338-341). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 238): BANCO DO BRASIL. PASEP. LEGITIMIDADE. PRECRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES. PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais. A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Apela o autor. Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep. Prescrição decenal. Ciência do dano em agosto/2000. Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta. Prescrição operada. Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco. Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 267): Embargos de declaração. PASEP. Questionamento de omissão sobre contagem do prazo prescricional, responsabilidade do Banco e negativa de prestação jurisdicional. Alegação de negativa de prestação jurisdicional que se refere a pretensa discussão sobre cerceamento de defesa, tese não deduzida em apelação. Inovação recursal em sede de embargos. Prazo prescricional e sua contagem, análise do tema 1150 do STJ e limites da responsabilidade do Banco do Brasil que foram analiticamente apreciadas. Reiteração de teses. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Inconformismo que se dirige ao mérito do decidido. Pretensão de efeitos infringentes. Adoção da teoria da substanciação. Sanção processual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Sustenta que (fl. 347): .. no Recurso Especial interposto não se questiona a existência ou inexistência de um fato, tampouco se pleiteia o reexame de provas sobre um fato determinado. O que se pretende é discutir a violação aos artigo 1.022 e 1.026, § 2º do CPC e 205 do CC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravada não apresentou contraminuta (fl. 353). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. SÚMULA 83/STJ REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. ART. 1.026. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa integralmente as questões que lhe foram submetidas. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à data da ciência do dano demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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