Decisão · STJ

STJ AREsp 2488356

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-11publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. CUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, 492 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/S TJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia todos os requisitos de admissibilidade e merecia provimento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 3. A ausência de prequestionamento quanto aos arts. 320, 434 e 492 do CPC e 476 do CC impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 282/STF. 4. A análise das razões recursais revela tentativa de reexame de fatos e provas, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Ainda que demonstrada, a divergência fundada em fatos atrai igualmente a aplicação da Súmula 7/STJ. III. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial não conhecido. 6. Majoração dos honorários recursais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. CUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, 492 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/S TJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia todos os requisitos de admissibilidade e merecia provimento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 3. A ausência de prequestionamento quanto aos arts. 320, 434 e 492 do CPC e 476 do CC impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 282/STF. 4. A análise das razões recursais revela tentativa de reexame de fatos e provas, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Ainda que demonstrada, a divergência fundada em fatos atrai igualmente a aplicação da Súmula 7/STJ. III. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial não conhecido. 6. Majoração dos honorários recursais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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