Decisão · STJ

STJ AREsp 2472273

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-06publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice sem trazer precedentes específicos desta Corte Superior sobre a questão em debate, razão pela qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "demonstrou de maneira cabal a não incidência da Súmula nº 83 do C. STJ ao caso em tela, comprovando que o v. acórdão recorrido está em dissonância com a orientação jurisprudencial deste C. STJ" (fl. 943). Sustenta, ainda, que "a resolução dos pedidos veiculados no Recurso Especial demanda, portanto, a análise interpretativa exclusivamente de questões de direito, ancoradas em matéria de fato incontroversa, o que se coaduna com o exercício das funções do E. STJ" (fl. 945). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice sem trazer precedentes específicos desta Corte Superior sobre a questão em debate, razão pela qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →