Decisão · STJ

STJ AREsp 2614334

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO A CLUBE DE FÉRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de serviços turísticos contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, discutia-se a validade de cláusula contratual que previa a retenção integral dos valores pagos por consumidora em caso de rescisão de contrato de adesão a clube de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a relação entre as partes se configura como relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) é válida cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual; (iii) o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial configurado a justificar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária reconheceu a existência de relação de consumo, com base na natureza do contrato e na atividade exercida pela empresa recorrente, aplicando o CDC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do CDC é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 5. A cláusula de retenção integral dos valores pagos foi considerada abusiva, sendo admitida retenção de 20% a título de despesas administrativas. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta por Ivonete Galvão Siqueira contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, Ivonete Galvão Siqueira, em ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e indenização por danos morais proposta contra RDC Férias Hotéis e Turismo. A apelação foi conhecida e parcialmente provida pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A decisão reformou parcialmente a sentença, determinando a restituição de 80% dos valores pagos pela apelante, com retenção de 20% para despesas administrativas, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando que os fatos narrados não justificam reparação por danos morais (fls. 385-390). O voto divergente do Desembargador Marcus da Costa Ferreira reconheceu a ocorrência de dano moral indenizável, fixando a indenização em R$ 10.000,00, valor considerado razoável à espécie, devido às informações imprecisas no momento da contratação e ao sentimento de indignação e impotência experimentado pela consumidora (fls. 396). A decisão também abordou a preliminar de intempestividade do recurso, afastada pela relatora, que considerou a suspensão do processo devido ao falecimento do único advogado da autora, conforme disposto no art. 313, I, §3º do Código de Processo Civil (fls. 397-399). O acórdão aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva da apelada, RDC Férias Hotéis e Turismo, pela falha na prestação de serviço, conforme os artigos 2º, 3º e 14 do CDC. A decisão destacou a abusividade da cláusula que prevê a retenção integral do valor pago em caso de rescisão contratual, permitindo a retenção de 20% para suprir os gastos operacionais da empresa (fls. 400-405). Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os embargos de declaração de Ivonete Galvão Siqueira foram acolhidos tão somente para constar que sobre o valor a ser restituído pela embargada, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. Os embargos da empresa Férias Hotéis e Turismo foram rejeitados. A RDC Férias, Hotéis e Turismo interpôs Recurso Especial contra o acórdão, alegando violação ao art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação entre as partes não é de consumo, mas de associação, e que o contrato firmado entre as partes deve prevalecer, impossibilitando a restituição das mensalidades pagas (fls. 475-490). O Recurso Especial interposto por RDC Férias Hotéis e Turismo foi inadmitido, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 555-558). Diante da inadmissão do Recurso Especial, RDC Férias Hotéis e Turismo interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando "o caso em comento, ao revés do indicado na R. decisão, não se trata de REEXAME de prova, e, sim, da VALORAÇÃO DA PROVA que NÃO OCORREU DE MANEIRA ADEQUADA, razão pela qual o entendimento pode ser ALTERADO sem a violação do teor da Súm. 07 do STJ" (fl. 571). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO A CLUBE DE FÉRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de serviços turísticos contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, discutia-se a validade de cláusula contratual que previa a retenção integral dos valores pagos por consumidora em caso de rescisão de contrato de adesão a clube de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a relação entre as partes se configura como relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) é válida cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual; (iii) o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial configurado a justificar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária reconheceu a existência de relação de consumo, com base na natureza do contrato e na atividade exercida pela empresa recorrente, aplicando o CDC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do CDC é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 5. A cláusula de retenção integral dos valores pagos foi considerada abusiva, sendo admitida retenção de 20% a título de despesas administrativas. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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