Decisão · STJ

STJ AREsp 2903421

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, admitida apenas após esgotados os meios reais de localização da parte demandada, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1930. 2. A pretensão recursal de modificar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demanda o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal desafiando a decisão de fls. 126/128, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) a citação por edital em execução fiscal é medida excepcional, admitida apenas após esgotados os meios reais de localização da parte demandada; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. O agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte demandada, bastando a realização de diligências que comprovem que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado; (II) não incide na hipótese o obstáculo indicado no susodito enunciado sumular, pois a análise da tese defendida requer somente a aplicação da legislação federal aos fatos já delimitados no acórdão, sem necessidade de reexame de provas. Ausente impugnação tendo em vista que, conforme certidão de fl. 141, a parte agravada não tem representação nos presentes autos. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, admitida apenas após esgotados os meios reais de localização da parte demandada, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1930. 2. A pretensão recursal de modificar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demanda o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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