Decisão · STJ

STJ AREsp 2874397

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tese recursal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PENEDO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento da tese recursal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o Código de Processo Civil aceita o prequestionamento implícito. Isso significa que, se houver erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, a parte deve primeiro apresentar embargos de declaração antes de interpor recurso especial. Desse modo, ainda que o tribunal de origem rejeite esses embargos, o prequestionamento é considerado atendido se a questão foi levantada (fl. 540). Assevera, ainda, que: Resta claro, portanto, que, ao contrário do consta na decisão ora agravada, proferida por este eg. STJ, o tema acerca da ofensa ao art. 86, § único do CPC - insurgência do recurso especial - foi debatido no tribunal de origem, pelo que a matéria foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente, não sendo hipótese de incidência da Súmula 211 do STJ (fl. 542). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 548). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tese recursal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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