STJ AREsp 2255158
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, deficiência de fundamentação recursal e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido, a configurar ofensa ao art. 1.022 do CPC, bem como aferir a presença de prequestionamento, a suficiência da fundamentação recursal e a viabilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões pertinentes foram analisadas de forma clara e suficiente, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A análise da controvérsia relativa à exigibilidade do crédito habilitado e sua extensão, diante da ocorrência de transação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ e o decidido no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5. A alegação genérica de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstração concreta de que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais, é insuficiente, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, deficiência de fundamentação recursal e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido, a configurar ofensa ao art. 1.022 do CPC, bem como aferir a presença de prequestionamento, a suficiência da fundamentação recursal e a viabilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões pertinentes foram analisadas de forma clara e suficiente, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A análise da controvérsia relativa à exigibilidade do crédito habilitado e sua extensão, diante da ocorrência de transação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ e o decidido no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5. A alegação genérica de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstração concreta de que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais, é insuficiente, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido.