Decisão · STJ

STJ AREsp 2255158

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-21publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, deficiência de fundamentação recursal e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido, a configurar ofensa ao art. 1.022 do CPC, bem como aferir a presença de prequestionamento, a suficiência da fundamentação recursal e a viabilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões pertinentes foram analisadas de forma clara e suficiente, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A análise da controvérsia relativa à exigibilidade do crédito habilitado e sua extensão, diante da ocorrência de transação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ e o decidido no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5. A alegação genérica de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstração concreta de que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais, é insuficiente, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, deficiência de fundamentação recursal e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido, a configurar ofensa ao art. 1.022 do CPC, bem como aferir a presença de prequestionamento, a suficiência da fundamentação recursal e a viabilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões pertinentes foram analisadas de forma clara e suficiente, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A análise da controvérsia relativa à exigibilidade do crédito habilitado e sua extensão, diante da ocorrência de transação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ e o decidido no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5. A alegação genérica de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstração concreta de que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais, é insuficiente, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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