Decisão · STJ

STJ REsp 2209954

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. GOLPE (FRAUDE) FINANCEIRO POR MEIO DE WHATSAPP. DEPÓSITOS VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CASO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANTER JURISPRUDÊNCIA ÍNTEGRA E COERENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O artigo 926 do CPC/2015 deve ser interpretado à luz das particularidades do caso concreto, sendo inviável a adoção de uma mesma postura para casos que, em razão das suas singularidades, exigem soluções diversas. Precedentes. 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceira pessoa, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima. 4. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (AgInt), interposto pela autora, que busca a reforma da decisão cujo dispositivo negou provimento ao seu recurso especial (REsp). No AgInt, além da reafirmação das teses desenvolvidas no REsp, a autora alega que há equívoco na aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso con creto. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. GOLPE (FRAUDE) FINANCEIRO POR MEIO DE WHATSAPP. DEPÓSITOS VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CASO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANTER JURISPRUDÊNCIA ÍNTEGRA E COERENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O artigo 926 do CPC/2015 deve ser interpretado à luz das particularidades do caso concreto, sendo inviável a adoção de uma mesma postura para casos que, em razão das suas singularidades, exigem soluções diversas. Precedentes. 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceira pessoa, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima. 4. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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