STJ AREsp 2940303
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDA QUESTIONADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de cobrança, sob o argumento de que não teria contraído obrigação financeira perante a parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível, em sede de recurso especial, revisar as conclusões da instância ordinária sobre a existência ou não da dívida discutida nos autos, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária apreciou os elementos fático-probatórios e concluiu pela existência do débito, afastando a alegação de inexistência da obrigação. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria probatória em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 523/524). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 527/537). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 540/546). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDA QUESTIONADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de cobrança, sob o argumento de que não teria contraído obrigação financeira perante a parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível, em sede de recurso especial, revisar as conclusões da instância ordinária sobre a existência ou não da dívida discutida nos autos, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária apreciou os elementos fático-probatórios e concluiu pela existência do débito, afastando a alegação de inexistência da obrigação. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria probatória em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.