STJ AREsp 2936094
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS. RECURSO ANTERIOR. RAZÕES RECURSAIS QUE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AFASTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a repetição dos argumentos de recurso anterior não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade e nem no não conhecimento do recurso, sendo essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença, como no caso dos autos. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO ABN AMRO REAL S/A, incorporado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A EXECUÇÃO SOBRE FRUTOS E DIVIDENDOS DAS AÇÕES SOB CUSTÓDIA DO BANCO EXECUTADO, LIMITANDO-SE ÀS PROCURAÇÕES ANEXADAS NA FASE DE CONHECIMENTO 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO: EXEQUENTE/RECORRENTE SUSTENTA QUE TODAS AS PROCURAÇÕES PÚBLICAS OUTORGADAS EM SEU FAVOR DEVEM SER ACEITAS, NÃO APENAS AS 16 INICIAIS. ALEGA DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE MÉRITO PELO BANCO AGRAVADO E PREJUÍZOS AO PODER DE NEGOCIAÇÃO. 3. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE. DIVERGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VOTO DIVERGENTE NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO SE HOUVER IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 4. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, AFASTANDO A MULTA DE 5% E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO" (e-STJ fl. 253). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 288/289). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não sanou obscuridades e omissões quanto à repetição dos fundamentos do recurso anterior e (2) artigos 932, III, e 1.019 do CPC, sustentando que houve violação ao princípio da dialeticidade, pois o agravo de instrumento apenas repetiu o texto de embargos de declaração opostos em primeira instância. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 330/347), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS. RECURSO ANTERIOR. RAZÕES RECURSAIS QUE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AFASTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a repetição dos argumentos de recurso anterior não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade e nem no não conhecimento do recurso, sendo essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença, como no caso dos autos. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.