STJ AREsp 2462202
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO PELO LOCATÁRIO. ENTREGA DAS CHAVES SEM A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA E SEM A CONSIGNAÇÃO DE QUANTIA QUE ENTENDE SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA REFORMA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º E 6º DA LEI Nº 8.245/91. INOCORRÊNCIA. FUND AMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o qual visava à reforma de acórdão que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de extinção do contrato de locação em virtude do depósito das chaves, condicionada a indenização pelos danos causados ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem quanto ao depósito das chaves e ao laudo pericial; (ii) estabelecer se há violação aos arts. 4º, 6º e 67 da Lei nº 8.245/91, ao se condicionar a entrega das chaves à indenização por danos no imóvel; (iii) determinar se restou configurado o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 4. A decisão impugnada observa os arts. 4º e 6º da Lei nº 8.245/91, ao considerar que a restituição do imóvel deve ocorrer no estado em que foi recebido, nos termos do art. 23, III, da mesma norma, sendo inviável o simples depósito das chaves sem o reparo dos danos ou a consignação do valor correspondente. 5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo à necessidade de reposição do imóvel ao estado anterior, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os requisitos legais e regimentais, uma vez que não houve cotejo analítico entre os julgados e as decisões transcritas não guardam similitude fática com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição da República, em oposição a acórdão que manteve a improcedência do pedido (e-STJ fls. 760/762). O recurso especial aponta violação aos artigos 1022 e 489, inciso II, e parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 4º, 6º e 67 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações). Sustenta o recorrente a negativa de prestação jurisdicional decorrente do fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre "a questão específica acerca do término do contrato de locação, diante do depósito das chaves", bem como sobre laudo pericial apresentado pelo perito oficial. Sustenta, ainda, violação aos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.245/91, na medida em que a Corte de origem teria vinculado a rescisão do contrato de aluguel à necessidade de indenização pelos danos sofridos no imóvel (e-STJ fls. 765/779). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO PELO LOCATÁRIO. ENTREGA DAS CHAVES SEM A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA E SEM A CONSIGNAÇÃO DE QUANTIA QUE ENTENDE SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA REFORMA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º E 6º DA LEI Nº 8.245/91. INOCORRÊNCIA. FUND AMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o qual visava à reforma de acórdão que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de extinção do contrato de locação em virtude do depósito das chaves, condicionada a indenização pelos danos causados ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem quanto ao depósito das chaves e ao laudo pericial; (ii) estabelecer se há violação aos arts. 4º, 6º e 67 da Lei nº 8.245/91, ao se condicionar a entrega das chaves à indenização por danos no imóvel; (iii) determinar se restou configurado o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 4. A decisão impugnada observa os arts. 4º e 6º da Lei nº 8.245/91, ao considerar que a restituição do imóvel deve ocorrer no estado em que foi recebido, nos termos do art. 23, III, da mesma norma, sendo inviável o simples depósito das chaves sem o reparo dos danos ou a consignação do valor correspondente. 5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo à necessidade de reposição do imóvel ao estado anterior, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os requisitos legais e regimentais, uma vez que não houve cotejo analítico entre os julgados e as decisões transcritas não guardam similitude fática com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .