STJ AREsp 2943157
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. REMUNERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A, visando o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados em processos de execução, após rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. Sentença: julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.