Decisão · STJ

STJ AREsp 2488288

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO. COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Osvaldo Freitas Pereira desafiando decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do susodito enunciado sumular, sob a alegação de que (fls. 515/522): A questão posta no recurso, em momento algum reclama a (re) análise dos fatos ocorridos, tais como ocorreram, ou, ainda, do conjunto probatório, mas, ao contrário, limita-se à análise da questão de direito, e à correta aplicação do "direito" na hipótese, não pode o recurso ser havido por inadmissível. Desta forma, denota-se que a revaloração da prova consiste em procedimento absolutamente permitido aos tribunais superiores, visto que não envolve análise direta de fatos e provas, mas sim a reavaliação de um conjunto de elementos expressamente indicados na decisão impugnada, os quais são analisados pelo Colegiado, que pode reformar, quando o caso, a conclusão esboçada. .. a Colenda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1 ª Região contrariou ao artigo 10, caput, da "nova" Lei de Improbidade, pois confirma a existência de dolo quando em verdade a r. sentença recorrida teve por fundamento o elemento subjetivo culpa e não o dolo, ou seja, com a devida vênia, o que deveria ser objeto de análise pela E. Turma que julgou a apelação, seria se de fato restou caracterizado o elemento subjetivo culpa, que foi o qual fundamentou a Sentença de primeiro grau recorrida ou não, porém, consta no Acórdão a confirmação da existência do elemento dolo o qual sequer foi fundamento para a condenação. .. Se de fato for feita uma análise pelo contexto, a r. sentença aponta como fundamento da condenação a existência da culpa quanto ao recorr ente e não ao dolo, sendo este elemento doloso mais próximo da conduta do Empresa condenado do que do recorrente, sobretudo porque, seja pelo contexto ou ainda pela produção das provas, não há nenhum documento que minimamente aponte ou sugira que o recorrente tinha a intenção dolosa de supostamente antecipar valores, o que serve a caracterizar a própria ausência, com relação ao recorrente, de condenação com fundamento no próprio elemento doloso, MAS sim, como de fato foi a r. sentença, id 141709073, fundamentada na culpa .. . As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 528/531. Parecer do MPF, às fls. 544/548, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO. COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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