STJ AREsp 2506152
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A reversão das conclusões do Tribunal de origem ensejaria a necessária interpretação da legislação local considerada na origem, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 4. Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Precedentes. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AGNALDO ROMULO DE OLIVEIRA FERREIRA contra a decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; da aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia; e da falta de cotejo analítico. Alega a parte agravante, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, II e 489 do CPC; inaplicabilidade dos óbices sumulares; além de justificar que realizou o cotejo analítico, demonstrando o dissídio jurisprudencial. Aponta ser indevida a limitação temporal imposta pelo IAC 18.193/2018 na coisa julgada do Processo Coletivo 14.440/2000, o que, por sua vez, não poderia ensejar a declaração de ilegitimidade ativa, sob os seguintes argumentos (fls. 317-318): Nesta esteira, em linhas simples, cabe repisar que o objeto do recurso interposto outrora era impugnar a negativa de prestação de jurisdicional para que o Tribunal de Origem avaliasse as questões voltadas para incidência do TEMA 476 e TEMA 804, respectivamente - os precedentes qualificados - REsp - 1.235.513/AL e REsp Nº 1.371.750/PE, bem como, afastar a limitação temporal imposta ao cumprimento de sentença decorrente do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, que fora limitada temporalmente pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, por força dos precedentes qualificados - REsp - 1.235.513/AL e REsp Nº 1.371.750/PE, visto que o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 não pode comportar teses que vão de encontro aos precedentes qualificados citados acima do STJ. .. Logo, o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 não fora causa superveniente a ensejar a mitigação da coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, visto que as leis estaduais - Lei nº. 7.885/2003 e Lei nº. 8.186/2004 são anteriores a data de prolação da sentença coletiva. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A reversão das conclusões do Tribunal de origem ensejaria a necessária interpretação da legislação local considerada na origem, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 4. Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Precedentes. 5. Agravo interno improvido.