Decisão · STJ

STJ AREsp 2838165

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido foi publicado em 23/09/2024, e o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial encerrou-se em 14/10/2024. O recurso foi protocolado apenas em 12/11/2024. 3. As decisões anteriores. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não interrompendo o prazo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração, não conhecidos por ausência de vícios, interrompe o prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal quando os embargos são incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade. 6. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de vícios, não interrompendo o prazo para interposição do recurso especial, que foi considerado intempestivo. IV. Dispositivo 7. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, defende a tempestividade da interposição do Recurso Especial, ante a interrupção do prazo recursal quando da oposição de Embargos Declaratórios. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido foi publicado em 23/09/2024, e o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial encerrou-se em 14/10/2024. O recurso foi protocolado apenas em 12/11/2024. 3. As decisões anteriores. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não interrompendo o prazo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração, não conhecidos por ausência de vícios, interrompe o prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal quando os embargos são incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade. 6. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de vícios, não interrompendo o prazo para interposição do recurso especial, que foi considerado intempestivo. IV. Dispositivo 7. Agravo não provido.
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