Decisão · STJ

STJ AREsp 2946602

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ADESÃO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. VULNERABILIDADE DA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de contrato de adesão, da validade da cláusula de eleição de foro e da vulnerabilidade da parte recorrida, seria necessária a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhes provimento. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por BANCO FIDIS S.A. e por ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS A DMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADO COMO ADESÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EFETIVO ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. DESCONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ART. 53, III, ALÍNEA "d" DO CPC." (e-STJ fl. 342). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 384/385). Em suas razões (e-STJ fls. 409-424), a recorrente BANCO FIDIS S.A. aponta violação dos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, 373, I, 63, §1º, 53, 98, 926, 927, IV, 932, III, do Código de Processo Civil, e 421-A, III, do Código Civil, sustentando: (i) a negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre os fundamentos que apontam para a validade da cláusula de eleição de foro e (ii) que a cláusula de eleição de foro é válida e que não há hipossuficiência da parte recorrida. ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A., por sua vez (e-STJ fls. 448-467), aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão em relação à ausência de prova que justifique a suposta hipossuficiência da recorrida para declarar a nulidade da cláusula de foro e quanto à desconsideração de cláusula contratual com base na distância de domicílio de foro e (ii) art. 63, §1º, do CPC, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro ante ausência de quaisquer elementos que denotem a existência de desigualdade entre as partes ou que evidenciem a dificuldade do recorrido em litigar no foro eleito. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 530/531), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ADESÃO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. VULNERABILIDADE DA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de contrato de adesão, da validade da cláusula de eleição de foro e da vulnerabilidade da parte recorrida, seria necessária a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
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