STJ AREsp 2899123
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula 7 do STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a aplicação de uma tese jurídica diferente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Na origem, a agravante apresentou recurso em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 690-719): Apelação Cível - Embargos à Execução - Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal - Não Configuração - Apelação Cível - Embargos à Execução - Extensão da Fiança - Impossibilidade - Princípios da Voluntariedade, Subsidiariedade e Autonomia. A repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. A fiança rege-se pelos princípios da voluntariedade, subsidiariedade e autonomia, de modo que a proibição da cessão da garantia da fiança a terceiros sem a anuência do fiador decorre principalmente do princípio da autonomia, restrição esta que busca preservar os direitos e interesses do fiador, garantindo que ele mantenha controle sobre sua obrigação e que não seja surpreendido por uma alteração nas condições do contrato de fiança sem seu consentimento. Embargos de declaração não acolhidos (e-STJ fls. 751-760). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 778, 779, I, 784, I, 827, 835, 837, 838 do Código Civil e do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 778, sustenta que a nota promissória emitida pela Rural Agroinvest Ltda. é título executivo autônomo e suficiente para justificar a execução. Argumenta, também, que houve violação aos artigos 827, 835, 837 e 838 do Código Civil, ao não considerar a carta de fiança como válida, mesmo após a cessão de crédito sem anuência expressa do fiador, além disso, teria violado o art. 784, I, ao não reconhecer a força executiva autônoma da nota promissória emitida pela própria agravada. Alega que a jurisprudência do STJ permite a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes da Corte. Haveria, por fim, violação aos artigos 290, 421, 422, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 783-793. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (e-STJ fls. 797-799). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega usurpação de competência constitucional, ao afirmar que o Tribunal de origem adentrou ao mérito ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, e não incidência da Súmula 7, argumentando que o recurso especial busca a correta aplicação do direito federal (e-STJ fls. 802-809). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 813-817. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base na Súmula 182, no art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 826-827). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática ignorou os argumentos desenvolvidos no agravo em recurso especial, que demonstram que a controvérsia não demanda reexame do conjunto probatório, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fls. 831-838). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, bem como requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4ª do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula 7 do STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a aplicação de uma tese jurídica diferente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.