Decisão · STJ

STJ AREsp 2251789

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-11-11publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 2. É inadmissível o reexame de fatos e provas, aí incluída a pretensão de discussão sobre a pertinência do laudo pericial. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU (CDHU) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VULNERADOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REEXAME DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 878-887). Em suas razões, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU sustenta ausência de matéria fática a demandar apreciação ou necessidade de reinterpretação de cláusula contratual, afastando incidência das Súmulas n. 5 e 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, além de apontar violação dos arts. (1) 489, § 1º, III a V, e 1.022 do CPC em virtude da falta de manifestação do Tribunal estadual sobre a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, ao cerceamento de defesa pela necessidade de esclarecimentos complementares quanto à perícia realizada, a ausência de previsão acerca de diversos itens reclamados no projeto de edificação e a regularidade da edificação à época da sua entrega, porquanto aprovados os projetos pelos órgãos reguladores competentes, com emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e do Habite-se; (2) 477, § 2º, do CPC, com apontamento de nulidade decorrente do encerramento prematuro da instrução; (3) 618, parágrafo único, do CC e 487, II, do CPC, em função da ocorrência da decadência diante do desrespeito ao prazo de 180 para reclamar dos vícios, com inaplicabilidade da Súmula n. 284 do egrégio Supremo Tribunal Federal; (4) 3º, 6º do CDC e 373 do CPC, afirmando que a relação entre as partes não deve ser caracterizada como de consumo e, por isso, a inversão do ônus da prova não é automática na hipótese, impedindo atração da Súmula n. 211 desta Corte. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de, e-STJ fl. 1.157. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 2. É inadmissível o reexame de fatos e provas, aí incluída a pretensão de discussão sobre a pertinência do laudo pericial. 3. Agravo Interno não provido.
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