Decisão · STJ

STJ AREsp 2809217

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FINANCIAMENTO. VINCULAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. 1. A rescisão da compra e venda de veículo afeta o contrato de financiamento quando a instituição financeira encontra-se diretamente vinculada à comercialização do bem. Precedente. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. VÍCIO NO BEM NÃO SANADO. RESCISÃO DO PACTUADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A instituição financeira responsável pelo financiamento do veículo adquirido pelo autor promoveu a realização do leilão deste bem e apenas comunicou ao demandante a ocorrência desse ato, sem demonstrar que adotou as medidas legais para tanto, razão pela qual é devida sua presença no polo passivo da demanda; 2. Os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, embora autônomos, são interdependentes e possuem uma finalidade comum, qual seja, a de propiciar ao consumidor a aquisição do automóvel; 3. Não procede a tese de cerceamento de defesa por desídia do recorrido, pois não foi este que se desfez do veículo e impossibilitou a realização de perícia. Ele se recusou a recebê-lo, após a constatação de vício, cujo reparo não estava abarcado pela garantia, de modo que o veículo ficou na concessionária e foi leiloado pelo banco réu; 4. A disponibilização de orçamento interno em valor substancial, para reparo do automóvel que se encontrava com poucos meses de uso, reforça a existência de vícios e problemas incompatíveis com o funcionamento esperado de um veículo novo; 5. Devida a rescisão do contrato em comento, com retomo ao status quo ante, e a devolução do valor pago pelo requerente em virtude desse ajuste. Ademais, é evidente a decepção, o sofrimento, os transtornos e dissabores suportados pelo requerente na situação em apreço, o que ultrapassa o mero aborrecimento; 6. No tocante ao quantum indenizatório fixado no édito sentenciai, qual seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequada é a sua manutenção, considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência deste Corte de Justiça; 7.. Recursos conhecidos e desprovidos" (e-STJ fls. 499/501). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 698). No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que a instituição financeira não pode ser equiparada ao fornecedor do produto para fins de responsabilização civil por vício na compra do produto, porque sua participação teria se limitado ao financiamento. O recorrente defende que a responsabilidade solidária da instituição financeira só se perfaz quando há vinculação entre ela e a concessionária de automóveis, o que não seria o caso dos autos. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 631/650), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FINANCIAMENTO. VINCULAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. 1. A rescisão da compra e venda de veículo afeta o contrato de financiamento quando a instituição financeira encontra-se diretamente vinculada à comercialização do bem. Precedente. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
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