Decisão · STJ

STJ AREsp 2772915

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25-A DA LEI N. 8.906/1994. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 25-A da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a ação de exigir contas do mandato judicial prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, considerando a especialidade da Lei em relação ao Código Civil. 2. A não observância aos requisitos aos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELCIE APARECIDA DE CESARO BENRADT (ELCIE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.067). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - VALORES LEVANTADOS PELA ADVOGADA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DA RETENÇÃO INDEVIDA PELA ADVOGADA - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação de prestação de contas de serviços advocatícios, aplica- se o prazo quinquenal previsto no art. 25-A da Lei nº 8.906/94 (EAOAB). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação de prestação de contas é a data de ciência do cliente sobre a retenção indevida de valores pelo procurador (e-STJ, fl. 961). Nas razões do seu inconformismo, ELCIE alegou ofensa ao art. 205 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que a prescrição da pretensão de exigir contas é decenal e não quinquenal, não tendo, assim, decorrido o prazo prescricional na hipótese. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.045-1.055). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25-A DA LEI N. 8.906/1994. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 25-A da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a ação de exigir contas do mandato judicial prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, considerando a especialidade da Lei em relação ao Código Civil. 2. A não observância aos requisitos aos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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