STJ REsp 1959925
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 STJ E 735 DO STF. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não se observa nenhum vício integrativo no acórdão embargado, por meio do qual foi mantido o julgamento do Tribunal paulista quanto a legitimidade e cabimento da medida cautelar ajuizada contra a embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MABE CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA. (MABE) contra acórdão de minha relatoria a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Medida cautelar para sustação da carta-fiança (garantia autônoma de primeira solicitação) firmada entre a requerida MABE CONSTRUÇÕES (credor/beneficiário) e o BANCO ITAÚ (banco/garante). Legitimidade ativa de MONTCALM, parte da relação contratual principal (contrato de montagem da Usina Pecém), para obstar o levantamento do valor afiançado, sob fundamento de irregularidade no contrato-base. 2. Requisitos para a concessão da medida liminar. A jurisprudência do STJ, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação do fundamento invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 1.403/1.404) Sustentou, em suma, omissão quanto a alegação de violação (i) da autonomia da vontade e liberdade de contratação; (ii) da renúncia ao benefício de ordem por parte do fiador, de forma genérica; (iii) da inexistência dos requisitos para a concessão da medida cautelar; (iv) da não incidência dos óbices sumulares aplicados; e (v) dos arts. 366, 827, 828, 834, 835, 837, 838, 839, 412 e 422 do Código Civil (e-STJ, fls. 1.415-1.419). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.423-1.427). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 STJ E 735 DO STF. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não se observa nenhum vício integrativo no acórdão embargado, por meio do qual foi mantido o julgamento do Tribunal paulista quanto a legitimidade e cabimento da medida cautelar ajuizada contra a embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados.