STJ AREsp 2990761
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. UTI NEONATAL. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A aplicação de óbice sumular em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6. Agravo de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A contra as decisões que inadmitiram seus recursos especiais. Os apelos extremos foram interpostos contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência. Insurgência das rés. Não acolhimento. Filho dos autores que necessitou de internação na UTI neonatal, logo após o seu nascimento, em razão de complicações pós-parto. Negativa de cobertura e cobrança de valores que se mostram abusivas. Previsão expressa na Lei nº 9.656/98, art. 12, inc. III, "a" e "b". Estado de necessidade configurado. Requeridas que devem responder solidariamente (art. 7º, CDC). Indenização devida. Dano moral e patrimonial configurados. Quantum que se mostra excessivo, contudo, comportando pequena redução para R$10.000,00 em favor de cada autor. Sentença reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ fl. 461). Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 531/534). No recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, alegou-se, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que os recorridos estavam cientes que o local não possuía credenciamento ao plano para realizar internações pediátricas, não havendo falar em responsabilidade em indenizá-los, sob pena de enriquecimento ilícito. No recurso especial de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A, alegou-se, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 489, II e §1º, IV, 1.022, II, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 156, 186 e 927 do Código Civil, porque o aresto recorrido foi omisso quanto à inexistência de conduta ilícita do recorrente e à obrigação de pagamento dos custos da UTI. Afirma, ainda, que a declaração de nulidade dos termos contratuais extrapolou os limites da lide e que não se configurou danos morais à parte recorrida. Ambos recursos foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. UTI NEONATAL. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A aplicação de óbice sumular em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6. Agravo de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.