STJ AREsp 2948916
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. QUESTÕES SOLUCIONADAS COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E NO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada pela promitente compradora. 2. Para rever as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a concorrência de culpas e, em consequência, a aplicação da tese defensiva de exceção do contrato não cumprido, seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame das provas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato por iniciativa do comprador. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BORELLA EMPREENDIMENTOS LTDA. (BORELLA EMPREENDIMENTOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PEDIDO DE REFORMA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL E RETENÇÃO DO SINAL DO CONTRATO. REJEITADO. EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES. APELANTE QUE ATRASOU A ENTREGA DO IMÓVEL EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) E APELADA QUE DEIXOU DE PAGAR AS PRESTAÇÕES SEM NENHUMA AUTORIZAÇÃO PARA ISSO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. APELANTE COM O RECEBIMENTO DO IMÓVEL E APELADA COM O RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRO RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (e-STJ, fl. 232). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. QUESTÕES SOLUCIONADAS COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E NO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada pela promitente compradora. 2. Para rever as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a concorrência de culpas e, em consequência, a aplicação da tese defensiva de exceção do contrato não cumprido, seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame das provas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato por iniciativa do comprador. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.