Decisão · STF

STF Rcl 39131 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2020-05-04publicado em 2020-05-18
PROCESSUAL
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 6.032. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Reclamação em que se impugna decisão do TRE/AP, que determinou a a suspensão da anotação do órgão do partido, enquanto não for regularizada a situação partidária, que transitou em julgado em data anterior à decisão que deferiu parcialmente a cautelar requerida na ADI 6.032. 2. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, o que inviabiliza o exame do pedido. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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