Decisão · STF

STF ARE 1231095 AgR

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-05-04publicado em 2020-05-15
GERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
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