STF RE 576283 AgR-terceiro-QO
CIVILAGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA EXCESSIVA PARA JULGAMENTO DO LEADING CASE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Impõe-se a revogação do sobrestamento deste Recurso Extraordinário, pois:
(a) a lide aguarda há 17 anos por sua resolução definitiva;
(b) não há perspectiva de julgamento do leading case acerca da matéria;
(c) há precedentes no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL relativamente à questão controvertida.
2. A jurisprudência desta CORTE preconiza que a Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Precedentes de ambas as Turmas desta CORTE.
3. O adicional instituído pela Lei 4.056/2002, do Estado do Rio de Janeiro, não ofende o princípio da anterioridade tributária, pois sua cobrança iniciou-se no ano seguinte à publicação da norma.
4. Sobrestamento da causa revogado. Continuação do julgamento do Agravo interno, a que se nega provimento.