STF AR 1834
TRIBUTÁRIOAÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 730 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE RESCINDIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I - As prestações da entidade autora são restritas aos empregados de suas patrocinadoras e seus dependentes, contemplando, portanto, categoria específica.
II- Os benefícios previstos no estatuto, além de serem custeados pelos próprios beneficiários, estão também condicionados à contribuição financeira mensal por parte destes, sob pena de cobrança e execução judicial, sem prejuízo de outras sanções.
III- A Súmula 730/STF dispõe que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
IV- Tal súmula teve como precedente específico o RE 202.700, Rel. Min. Maurício Corrêa, utilizado como fundamento e transcrito integralmente na decisão monocrática ora rescindenda.
V- A decisão impugnada apenas contrariou as pretensões da entidade autora, inexistindo qualquer erro a ser corrigido.
VI- Ação rescisória julgada improcedente.