STF RE 1244341 AgR
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR INATIVO. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.225.330-RG (Tema 1082), reconheceu a repercussão geral da controvérsia para reafirmar a jurisprudência, fixando a seguinte tese: “As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.”
2. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.