Decisão · STF

STF HC 180773 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2020-04-27publicado em 2020-05-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal, em regra, examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (Precedentes). No caso, para além de observar que a petição inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia do ato impugnado e da decisão do Tribunal estadual, o fato é que a petição do agravo regimental também não veio acompanhada daqueles documentos. Fica impedido o imediato exame da matéria e inviabilizada a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. Hipótese em que não se verifica situação teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 4 Agravo regimental desprovido.
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