Decisão · STF

STF HC 182589 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2020-04-20publicado em 2020-05-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE NULIDADE FORMULADO PELA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO À UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta impetração não comporta conhecimento relativamente ao pedido de nulidade da ação penal em razão do indeferimento pelo Magistrado sentenciante do pleito de acareação formulado pela defesa. Tal pretensão mostra o nítido propósito de rediscutir os fatos da causa e o rejulgamento da ação penal, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. II – Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a existência de condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. III – Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente da valoração como maus antecedentes de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
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