STF SL 1102 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão de indeferimento de pedido de contracautela ajuizado contra os efeitos de medida cautelar que suspendera pagamento de quota parte referente à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) relativa ao ano de 2015. Liminar cujos efeitos perduram há mais de quatro anos. Risco de grave lesão à ordem e à economia públicas não demonstrado. Suspensão que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.
1. O decurso de largo lapso temporal em que a medida liminar deferida na origem está a produzir efeitos, confirmada, ainda, pela Corte Regional, tem o condão de dissipar o eventual risco de lesão que sua concessão poderia acarretar.
2. Não se aufere, em sede de suspensão de segurança, a eventual legalidade ou mesmo a razoabilidade da decisão atacada, mas tão somente se verifica o risco de grave lesão à ordem ou à economia públicas representado pela referida suspensão.
3. Ausente cabal demonstração desse risco, a suspensão deve ser rejeitada, máxime quando deduzida com nítido intuito de sucedâneo recursal, como se deu. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.