Decisão · STF

STF Rcl 33817 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2020-04-20publicado em 2020-04-30
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA À DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA NO RE 578801 EM REPERCUSÃO GERAL (TEMA 123) NÃO APONTADA NA INICIAL. 1. Inviável o exame da ofensa à decisão desta Suprema Corte proferida no RE 578801 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 123), por se tratar de inovação recursal, não apontada na reclamação constitucional, alicerçada na usurpação da competência desta Suprema Corte, afastada na decisão agravada. 2. O CPC/2015 passou a prever, expressamente, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. 3. Agravo regimental desprovido.
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