Decisão · STF

STF ARE 1110184 AgR-ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2020-04-15publicado em 2020-04-23
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. I – A base de cálculo da multa estabelecida pelo art. 1.024, § 3°, do CPC é o valor do litígio em apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, devidamente atualizado. II – Ausente a condenação em honorários sucumbenciais no tribunal de origem, não há que falar em majoração destes no Supremo Tribunal Federal. III – Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
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