Decisão · STF

STF ARE 1226698 AgR-ED

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2020-04-03publicado em 2020-04-27
PROCESSUAL
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. Impossibilidade. Erro material. Correção. Substituição da sanção pelo valor correspondente a um salário mínimo. Artigo 81, § 2º, do CPC/15. Embargos de declaração acolhidos tão somente para se corrigir erro material. Precedentes. 1. Havendo o Tribunal Pleno assentado que o recurso anteriormente interposto era manifestamente improcedente, é cabível a aplicação de sanção. 2. Não obstante, não há como prevalecer a multa imposta consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista que não há valor atribuído à causa. Desse modo, deve a penalidade ser aplicada consoante o art. 81, § 2º, do referido diploma processual. 3. Embargos de declaração acolhidos, com fundamento no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil, tão somente para corrigir erro material, substituindo-se a multa imposta sobre o valor corrigido da causa pelo montante equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente na data do julgamento dos presentes embargos de declaração.
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