Decisão · STF

STF ADI 5041 ED

Rel. CÁRMEN LÚCIATribunal Plenojulgado em 2020-04-03publicado em 2020-04-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, fundamentou-se competir aos Secretários de Estado o auxílio ao Governador de Estado, não podendo essas funções serem instituídas no Poder Legislativo. 2. Os Estados federados devem observar os princípios da Constituição da República em sua organização político-administrativa. 3. A prevalecer a tese do embargante, estar-se-ia a modificar o conteúdo do julgado e a dotar os embargos declaratórios de efeitos infringentes, à falta de omissão, contradição ou obscuridade. 4. No acórdão está expresso que o reconhecimento da natureza política e a atribuição de “status” de Secretário de Estado a cargos da Administração da Assembleia Legislativa do Piauí contraria o princípio da separação dos poderes.
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