Decisão · STF

STF ARE 1235050 AgR-EDv-AgR

Rel. ROBERTO BARROSOTribunal Plenojulgado em 2020-03-27publicado em 2020-04-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA MATÉRIA EM DISCUSSÃO. DECISÃO EMBARGADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Primeira Turma não adentrou no mérito do recurso extraordinário, tendo em vista que a parte agravante nas razões do recurso de agravo interno não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir especificamente os fundamentos da decisão agravada. De acordo com o art. 932, III, do CPC/2015 e a orientação desta Corte, é inadmissível o agravo interno. Precedente. 2. Desse modo, os embargos de divergência são inadmissíveis, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.043 do CPC/2015. Precedentes. 3. O art. 332 do RIS/TF dispõe serem incabíveis os embargos divergentes se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. 4. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão.
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